- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001117-08.2013.5.09.0127, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Como consignado na decisão ora agravada, a Corte Regional decidiu que a norma coletiva que instituiu a verba em comento deve " ser interpretada de forma restritiva" , de forma que " a remuneração variável recebida não deve integrar a base de cálculo da gratificação da função ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir as comissões do cálculo da aludida gratificação, uma vez que as comissões possuem natureza salarial. III. Não há que se falar, ainda, em ocorrência de óbice da Súmula nº 126, desse TST, eis que a decisão agravada partiu de premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, qual seja, a existência de norma coletiva que regula o tema, cujo conteúdo foi reproduzido no acórdão originalmente recorrido. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001117-08.2013.5.09.0127. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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