JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000170-39.2015.5.09.0658

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo 0000170-39.2015.5.09.0658, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES 1 - A Corte regional consignou ser indevida a integração das comissões (recebidas sob a rubrica "Prog. Mensal Ind.") na base de cálculo da gratificação de função (nomeada no acórdão do Regional como "comissão de cargo") recebida pelo reclamante. 2 - Sucede, entretanto, que esta Corte Superior adotou o entendimento de que as comissões recebidas por bancário, por se tratarem de efetiva verba salarial, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê a inclusão do salário efetivo do empregado. Julgados. 3 - Dessa forma, uma vez que as comissões recebidas pelo empregado possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, consoante previsto em norma coletiva. 4 - Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000170-39.2015.5.09.0658. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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