- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001791-10.2017.5.09.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Embora se reconheça a natureza salarial das comissões percebidas pela bancária e o direito a todas as incidências reflexas previstas no ordenamento jurídico, não há como incluí-la no cálculo da gratificação de função quando a norma coletiva que sabidamente majorou o percentual mínimo previsto no art. 224, § 2º, da CLT, estabeleceu que sua base de cálculo fosse composta exclusivamente pelo salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço. 2. Como não se está diante de direito indisponível, ao contrário, a norma convencional amplia o direito garantido na legislação ordinária, não é possível reconhecer a invalidade da negociação coletiva levada a efeito sem contrariar o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001791-10.2017.5.09.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.