- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0086500-48.2006.5.05.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DA MATÉRIA E DOS VALORES ATUALIZADOS. ARTIGO 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo Sindicato Reclamante porque não cumprido requisito específico do art. 897, §1º, da CLT, no que diz respeito à fixação de valores, uma vez que a parte agravante deixou de apresentar planilha de cálculos com valores atualizados até a data de interposição do recurso. II. Todavia, da leitura da norma contida no art. 897, §1º, da CLT, verifica-se como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, tão somente, a exigência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, não se extraindo da aludida norma a exigência de que os valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. III. Logo, tal exigência, imposta pelo Julgador de origem, conferiu interpretação ampliativa ao pressuposto recursal previsto no art. 897, §1º, da CLT, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, caracterizando-se, assim, em cerceamento de direito de defesa. IV. Nessa esteira é a jurisprudência desta Corte, de que a exigência da delimitação dos valores prevista no §1º do art. 897 da CLT visa à execução imediata da parte incontroversa e, em decorrência, somente é exigível do executado, não se exigindo, ainda, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso. Nesse sentido, julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0086500-48.2006.5.05.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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