JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0103300-02.2006.5.05.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0103300-02.2006.5.05.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Reclamada porque não cumprido requisito específico do art. 897, §1º, da CLT, no que diz respeito à fixação de valores, uma vez que a parte agravante deixou de apresentar planilha de cálculos com valores atualizados até a data de interposição do recurso. II. Todavia, da leitura da norma contida no art. 897, §1º, da CLT, verifica-se como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, tão somente, a exigência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, não se extraindo da aludida norma a exigência de que os valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. III. Logo, tal exigência, imposta pelo Julgador de origem, conferiu interpretação ampliativa ao pressuposto recursal previsto no art. 897, §1º, da CLT, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, caracterizando-se, assim, em cerceamento de direito de defesa. IV. Nessa esteira é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 897, §1º, da CLT não exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, mas, tão somente, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Nesse sentido, julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0103300-02.2006.5.05.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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