- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo 0000913-81.2013.5.05.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 897, § 2º, DA CLT. REQUISITO QUE DEVE SER EXIGIDO AO EXECUTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 897, § 2º, DA CLT. REQUISITO QUE DEVE SER EXIGIDO AO EXECUTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO. O artigo 897, § 1º, da CLT dispõe que o agravo de petição somente será recebido quando houver delimitação das matérias e dos valores impugnados. Desse modo, é ônus da parte delimitar os valores incontroversos, sob pena de o recurso não ser conhecido. Ocorre que, quando o exequente figura como agravante, todo o valor já apurado em liquidação está incontroverso podendo ser imediatamente executado, cumprindo-se a finalidade do dispositivo legal mencionado. Dessa forma, não há delimitação a ser efetuada, uma vez que aquele montante já reconhecido em liquidação não está sendo objeto de impugnação. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-I desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exigência de delimitação de valores, em sede de agravo de petição, prevista no artigo 897, § 1º, da CLT, não se aplica ao exequente, apenas ao executado. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na presente hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do exequente por ausência de delimitação dos valores, por não apresentação de planilha de cálculos. Referida decisão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em cerceio do direito de defesa e consequente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000913-81.2013.5.05.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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