JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010368-45.2017.5.03.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010368-45.2017.5.03.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO SANTANDER S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE VERBAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMATÓRIA NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PRESSUPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. I. De início, cabe ressaltar que, se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, fica pressuposta a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), bem como superados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. II . A Corte regional rejeitou o recurso patronal, entendendo que no presente caso "o presente feito não se processa em desfavor da entidade de previdência privada (BANESPREV), que sequer integra a lide, sendo certo que o pleito do autor se restringe à incidência de parcela deferida sobre as contribuições à BANESPREV e ao seu recolhimento a favor da referida entidade, sendo induvidosa a competência desta Justiça para o julgamento do feito" , mantendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pleito. II. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, em que se discutiu a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, firmou-se tese de competir à Justiça Comum a apreciação da matéria previdenciária. III. Contudo firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. IV. Nesse sentido, a tese fixada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. ". V. Logo, a decisão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido está de acordo com o texto constitucional, bem como em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE PLR. EMPREGADO INATIVO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência da SbDI-1 do TST é no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão ao pagamento da "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares, e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado. II. Assim, ao decidir pelo afastamento da prescrição total da pretensão autoral, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IDENTIDADE DA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PRESSUPOSTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. De início, cabe ressaltar que, se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, fica pressuposta a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), bem como superados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. II . A Corte Regional decidiu que "o direito ao benefício aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, como condição mais benéfica (artigo 444 da CLT), sujeitando-se, a partir daí, às limitações impostas pelo ordenamento ao poder do empregador de alterar o conteúdo do contrato (art. 468 da CLT), passando a integrar o patrimônio jurídico do laborista na categoria de direito adquirido, que goza de proteção constitucional (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República)" , decidindo, ao final, pelo provimento ao recurso ordinário do Reclamante, com a condenação do banco reclamado ao pagamento da PLR 2012 . III . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à " gratificação semestral " (instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984), por sua equiparação com a parcela " participação nos lucros ", estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade. Os precedentes da SbDI-1, contudo, são anteriores ao julgamento do Tema 1046 da repercussão geral. Se a negociação coletiva não autoriza o pagamento da PLR para os aposentados, constituiria invalidação da norma coletiva afirmar o que ela nega. IV. A decisão regional que afastou a validade da norma coletiva que limitou esse benefício para os empregados em atividade o fez em dissonância com a Tese nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, sendo imperiosa sua reforma. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010368-45.2017.5.03.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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