- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 1000354-38.2022.5.02.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. NATUREZA JURÍDICA. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. A Corte Regional decidiu em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a julgar a demanda referente a valores pagos ao pessoal da ativa a título de PLR, por força de normas internas do Banco Santander, no sentido de que, por não se tratar de obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada a relação autônoma de complementação de aposentadoria, a questão não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. NATUREZA JURÍDICA. NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas internas incorporadas ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. NATUREZA JURÍDICA. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. O TST tem firme jurisprudência no sentido de que a PLR, contemplada em norma coletiva do Banco Santander, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal do Banco Banespa, em vigor na data de admissão dos Reclamantes, razão pela qual deve ser estendida a eles, na condição de aposentados, por força das Súmulas nº 51, I, e 288, I, do TST. Ressalte-se que não se trata da questão jurídica objeto do julgamento do ARE 1.121.633/GO pelo STF (Tema 1046), uma vez que não se debate a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva aplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000354-38.2022.5.02.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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