- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011763-57.2021.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS, DESDE QUE EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1. Segundo o princípio da persuasão racional, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (art. 371 do NCPC). 2. É dizer, pode o juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido in casu , sendo oportuno relevar que, no caso dos autos, as provas documentais e a própria narrativa do autor se revelam suficientes para o exame da questão atinente à alegada ocorrência de vício de vontade por ocasião da celebração do acordo. Recurso ordinário a que se nega provimento . II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DAS NORMAS QUE VERSAM SOBRE A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA N° 298, IV, DO TST. LIDE SIMULADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA . 1. Quanto à alegada violação manifesta das normas jurídicas, não se verifica, na sentença rescindenda, homologatória de acordo, o pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, quais sejam as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, a atrair o óbice da Súmula n° 298, IV, do TST, a saber: “A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito”. 2. Ademais, conquanto não seja absoluta a exigência do pronunciamento explícito, não trata a hipótese em tela de vício nascido no próprio julgamento, como nos casos de sentença "extra, citra e ultra petita", razão pela qual não se aplica a exceção prevista na Súmula n° 298, V, do TST. 3. Por fim, o acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando demonstrada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011763-57.2021.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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