- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010294-15.2017.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS, DESDE QUE EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1. Segundo o princípio da persuasão racional, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (art. 371 do NCPC). 2. É dizer, pode o juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido in casu , sendo oportuno relevar que, no caso dos autos, as provas documentais e a própria narrativa do autor se revelam suficientes para o exame da questão atinente à alegada ocorrência de vício de vontade por ocasião da celebração do acordo. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. DECISÃO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL “NINGUÉM PODE ALEGAR EM SEU BENEFÍCIO A PRÓPRIA TORPEZA” A PARTIR DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE. Não há desalinhamento processual entre o provimento jurisdicional e o pedido e/ou a causa de pedir quando o juízo indefere a pretensão da parte em aplicação do princípio segundo o qual ninguém pode alegar em seu benefício a própria torpeza , mormente no caso em tela, em que a parte autora pretende a desconstituição de decisão homologatória de acordo alegando torpeza apenas da parte adversa, ao passo que, a partir das alegações e provas carreadas aos autos, constatou o Tribunal Regional que a conduta do recorrente também não se revelou idônea. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. 1. Do exame da narrativa exposta na petição inicial, não se verifica presente qualquer das causas de rescindibilidade do julgado aventadas pelo autor. 2. É que a avença celebrada entre as partes, homologada pelo juízo, foi realizada nos exatos moldes pretendidos pelo autor, não tendo havido, a toda evidência, o alegado vício de consentimento. 3. Nesse cenário, a tese de que inadimpliu à ré o pagamento de quantia não constante da transação, cuja obrigação foi retratada em termo de confissão de dívida falsificado, não tem qualquer relação com a sentença homologatória de acordo que se pretende desconstituir. 4. Ora, na minuta de acordo não contém qualquer ressalva quanto a pagamentos diversos daqueles nela dispostos, constando expressamente que, “ findo o pagamento, o exequente dá por quitada a obrigação e extinto o contrato de trabalho renunciando as partes a todos os recursos pendentes, inclusive o Recurso de Revista do Reclamante que se encontra pendente de análise ”. 5. Desse modo, independentemente da incontroversa torpeza do autor na fase de tratativas, não se cogita a vincada rescisão da sentença, à míngua de vício de vontade do recorrente. 6. Não há que se falar, outrossim, em ofensa à coisa julgada, porquanto perfeitamente possível a celebração de transação na fase executória, ainda que em valores distintos daqueles insertos no título executivo, em homenagem ao princípio da conciliação. 7. Por fim, não se cogita o alegado erro de fato, já que o juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, razão pela qual não há que se falar em equívoco do julgador. 8. Não houve, portanto, “ fato afirmado pelo julgador ”, incidindo no caso o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 desta SbDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que, ao homologar o acordo, o juízo nem sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. IV. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei, que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais e a dignidade do processo. 2. O direito ao contraditório e à ampla defesa é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos, não bastando que o juízo tenha se convencido da improcedência das alegações fáticas apresentadas pelo litigante. 3. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa do autor em alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda. Ao revés, conquanto narre o recorrente a ocorrência de fatos, durante as tratativas para celebração de acordo, que se desvencilham da ética e da moral, referidos fatos foram fielmente retratados nos presentes autos. 4. É dizer: ainda que a conduta do autor, no campo extraprocessual, seja de idoneidade duvidosa, na seara processual, analisada para efeito da aplicação da multa em epígrafe, não se verificou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Dessarte, à míngua de comprovação no sentido de que faltou o recorrente com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010294-15.2017.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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