- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012345-28.2019.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1. É vedada a produção de prova na ação rescisória para a demonstração do alegado erro de fato, cuja apuração deve ser realizada com base nas provas confeccionadas no feito matriz. 2. Se não bastasse, segundo o princípio da persuasão racional, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (art. 371 do NCPC). 3. É dizer, pode o juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido in casu . 4. Não há falar-se, portanto, em cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento . II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O Juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, razão pela qual não há que se falar em equívoco do Julgador. 2. Não houve, portanto, “fato afirmado pelo julgador”, incidindo no caso o óbice da OJ n° 136 desta SDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que ao homologar o acordo, o juízo nem sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012345-28.2019.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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