- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0101981-88.2021.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO NA CAMPANHA “#NÃODEMITA”. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte para denegar a segurança postulada, por ser incontroverso que o compromisso público por ele assumido na campanha “ #NãoDemita ” era de suspender temporariamente as demissões durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, o que não ampara o pedido de reintegração do ora agravante, porquanto demitido por justa causa em 4 de maio de 2021. 2. Constituindo-se a dispensa do empregado um direito potestativo do empregador decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuam apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. Todavia, a garantia provisória de emprego, mesmo a decorrente do gozo de benefício previdenciário, não impede a rescisão contratual por justa causa, bem como o exame acerca da ausência do enquadramento do agravante nas hipóteses elencadas nas alíneas do art. 482 da CLT demanda a necessária dilação probatória, vedada na ação mandamental, que é de cognição sumária, não exauriente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101981-88.2021.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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