JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021007-82.2020.5.04.0334

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0021007-82.2020.5.04.0334, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto fático-probatório. Realmente, o e. Tribunal a quo , com base nos elementos de prova, indeferiu o pedido de restabelecimento do plano de saúde. Consignou, para tanto, que houve " descumprimento pelo trabalhador das exigências da operadora para manutenção do benefício, a saber, o cadastramento pelo site da Unimed da solicitação de adesão ao plano de extensão, com envio dos documentos necessários, do que ele foi devidamente cientificado pelo empregador quando da rescisão, conforme consta no Termo de Ciência por ele firmado em 29.09.2020 ". As razões do recurso de revista, veiculadas no sentido de que o reclamante não teve ciência acerca dos requisitos para permanência no plano de saúde, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST , segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021007-82.2020.5.04.0334. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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