- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0011500-65.2016.5.15.0097, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte é de que " o trabalhador não era obrigado a permanecer no hotel em seus períodos de descanso durante as viagens ". Pontuou, ainda, o TRT que " o mero fornecimento do celular ao reclamante não caracteriza o sobreaviso " e " ainda que o autor tenha sido convocado algumas vezes durante seu período de descanso, a reclamada logrou demonstrar que o autor não tinha sua liberdade de locomoção restringida, sendo indevidas as horas de sobreaviso ". Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento pacificado na SBDI-1 e nas Turmas desta Corte, no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso, sendo necessária a restrição da liberdade de locomoção do reclamante , bem como consubstanciado na Súmula nº 428, I, do TST . Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011500-65.2016.5.15.0097. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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