- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0011025-36.2019.5.03.0163, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico, do qual resultou a inaptidão definitiva para a função anteriormente exercida. O e. TRT, ao analisar os pedidos de reparação sob a ótica da responsabilidade subjetiva, consignou que " cabia à empregadora fiscalizar as condições de trabalho que impedissem o infortúnio, por deter o ônus de implementar e fiscalizar medidas que impeçam a ocorrência de acidentes ". A decisão regional, diante da prova oral colhida, expôs que " o reclamante lavava o caminhão usando o compressor que, no dia do acidente, apresentou problemas ", e " que a mangueira que estourou tinha um furo, tendo apresentado problemas, tanto que os empregados da área de manutenção de mecânica haviam solicitado sua troca, o que não chegou a ser realizado ". Nesse contexto, o e. Regional concluiu pela responsabilidade da reclamada pelo infortúnio, ressaltando, ainda, que não ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011025-36.2019.5.03.0163. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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