JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010984-39.2019.5.03.0173

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0010984-39.2019.5.03.0173, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que a parte reclamante agiu com culpa exclusiva pelo infortúnio ocorrido. As razões recursais, por sua vez, estão calcadas em realidades fáticas não contempladas no v. acórdão regional ou diversas daquelas registradas na referida decisão. Assim, não havendo na decisão regional elementos suficientes a uma conclusão diversa, o acolhimento da pretensão veiculada demandaria o reexame do conjunto probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010984-39.2019.5.03.0173. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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