JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010724-90.2021.5.18.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0010724-90.2021.5.18.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que " nítido é que a reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais ao não realizar todos os depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho " e que o " acordo entre empregadora e a CEF não elide a mora em relação ao empregado. O parcelamento regulariza a situação da empresa perante a CEF, a qual gere o FGTS, entretanto, tal fato não pode ser oposto ao contrato de trabalho mantido com a autora . ". Tal decisão, nos termos em que proferida, está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos fundiários configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante se extrai, o Regional destacou que apesar de " haver norma legal atribuindo ao Conselho Curador do FGTS a prerrogativa de fixar critérios para parcelamento de depósitos em atraso" tal fator não é impeditivo do direito do trabalhador de " acionar a empresa com o fito de compeli-la ao recolhimento dos respectivos valores (art. 25, caput, da Lei 8.036/1990), direito que não pode ser prejudicado em virtude de avenças celebradas entre terceiros.". Assim sendo, conforme constou na decisão agravada, a decisão Regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DEFGTS. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme e verifica, o e. TRT ao concluir queos valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmosíndicesaplicáveis às demais verbas trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI-I do TST decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal a quo ao concluir que o reconhecimento, em juízo, da rescisão indireta do contrato de trabalho não impede a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, decidiu em harmonia ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 7% pelo acórdão regional, observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A, da CLT. Há que se entender que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedente da 5ª Turma. Não havendo motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado pelo acórdão recorrido, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o apelo não merece provimento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010724-90.2021.5.18.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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