- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-78.2019.5.06.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema “MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS”, em razão da inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, e quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17”, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A análise da transcendência ficou prejudicada. 2 - Examinando as razões do presente agravo, verifica-se a parte não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS”, qual seja, a inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, e quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17”, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A agravante limita-se a renovar a fundamentação jurídica do seu recurso de revista. 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 – Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS 1 – Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da delimitação do acórdão recorrido extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças a título de FGTS, sob o fundamento de que “ o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não retira do trabalhador o direito de vir a juízo pleitear de imediato os valores devidos a tal título ”. A Turma julgadora ainda adotou com razões de decidir os seguintes fundamentos da sentença: “ A celebração do parcelamento, porém, não exime a empresa da obrigação de pagar, ao empregado, os valores não honrados, nem lhe retira o direito de postulá-los, em juízo. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar aqueles empregados que não participaram da negociação, e cujos recolhimentos individualizados sequer restaram comprovados nos autos ”. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento os valores devidos. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 – Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANDO À POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF SOBRE O TEMA (ADC 58) À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RECORRIDO 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se extrai da decisão monocrática, o Tribunal Regional considerou prejudicada a discussão a respeito do índice de correção monetária aplicável ao caso em tela, uma vez que, na data de julgamento, ainda estava pendente a decisão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58 MC/DF). Estabelecido o contexto, não se constata a alegada violação a dispositivos legais e constitucionais, pois estes não determinam em qual fase processual deverá o julgador fixar o índice de correção monetária. 4 - Esclareça-se que o TRT considerou prejudicado o debate sobre a correção monetária na fase de conhecimento porque remeteu para a execução o procedimento de aplicar a tese vinculante que viesse a ser proferida pelo STF na ADC 58. Destaca-se que a Corte regional concluiu desse modo porque, à época do acórdão recorrido, a matéria estava pendente de decisão pelo STF. Registre-se que a solução adotada pelo Colegiado, além de não causar prejuízo processual concreto, ainda possibilitou o andamento do feito, em homenagem à celeridade pretendida pelas próprias partes. 5 - Agravo a que se nega provimento com acréscimo de fundamentação. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DA MULTA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO REJEITADA PELO TRT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ante a constatação de que não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A decisão monocrática não comporta reforma. 3 - Do trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista, extrai-se que o TRT decidiu que não pode considerar como prova nova o comprovante de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT apresentado pela reclamada nas razões dos embargos de declaração apresentados em face da sentença, pois, o citado comprovante é “ anterior ao encerramento da instrução, datado de 05.09.2019, contemporâneo à data de demissão do autor ”, aplicando ao caso o disposto na Súmula nº 8 do TST, segundo a qual “ A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ”. 4 - Neste cenário, verifica-se que o fundamento para desconsideração do comprovante não consiste apenas no seu momento de juntada (após a sentença embargada), mas também no fato de que o citado documento não poderia ser considerado como prova nova em razão de ter sido confeccionado em data anterior ao encerramento da instrução e de a parte não ter demonstrado, quando o juntou, justo impedimento pelo qual não poderia tê-lo juntado ainda na fase de instrução. 5 - Contudo, no recurso de revista, a reclamada limita-se a sustentar que o comprovante de pagamento apresentado se trata de prova nova, razão pela qual deveria ser valorado pelo julgador, sem, contudo, impugnar os fundamentos apresentados pela Corte Regional para não considerá-lo como tal. 6 - Logo, ao contrário do que afirma a agravante, o recurso de revista efetivamente não atendeu à exigência do art. 896, § 1º, III, da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos jurídicos relevantes do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000747-78.2019.5.06.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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