- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0083700-89.1999.5.21.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Agravo ao qual se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Verifica-se, pelo contexto das premissas fáticas delineadas pelo Regional, que não restou provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra, apenas assentou possuírem sócios em comum. Conforme preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico depende do fato de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum. Precedentes. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0083700-89.1999.5.21.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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