- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001901-52.2014.5.03.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO DO APELO . No caso , não houve a comprovação do depósito recursal referente ao agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 899, §7º, da CLT. Registre-se que o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no Processo do Trabalho. Dessa forma, considerando a ausência de recolhimento do depósito recursal referente ao agravo de instrumento, bem como a inaplicabilidade do conteúdo disposto no citado dispositivo da lei adjetiva civil, resta deserto o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO REFERENTE À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA E OS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. É preciso esclarecer, de início, que a discussão sobre a licitude ou não da terceirização perpetrada pelas rés em atividade-fim se encontra preclusa , uma vez que, denegado seguimento ao recurso de revista quanto a essa matéria, não houve interposição do competente agravo de instrumento, no particular, o que impede o seu exame. Assim, partindo dessa premissa, resta estabelecer quais as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de tal fraude. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, declarada a ilicitude da terceirização, embora impossível a geração do vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não se afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, segundo a qual " a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções " (grifo nosso). Sucede que , no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional deixa entrever que não havia a identidade de funções preceituada no aludido verbete. Como visto, o TRT foi expresso ao afirmar que são " irrelevantes os argumentos de que não há no quadro da segunda reclamada trabalhadores exercendo a mesma função do reclamante ". Anotou, ainda, que: " A circunstância de o reclamante não ter trabalhado com abertura e movimentação de contas-correntes, compensação de cheques, transferência de recursos e leasing, dentre outras operações, não afasta a conclusão citada, pois para a inserção do labor por ele prestado dentre as atividades-fim da segunda reclamada é desnecessário que tenha executado todas as atribuições comuns às instituições bancárias. Aliás, não é possível que algum empregado consiga exercer todas as funções atinentes a estas instituições, tendo em vista o grande leque das operações financeiras .". Ora, ausente o requisito objetivo para o deferimento das diferenças salariais e extensão dos demais benefícios, qual seja, a igualdade de atribuições entre os empregados da prestadora e tomadora, torna-se indevida a pretensão. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001901-52.2014.5.03.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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