- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011358-51.2020.5.15.0152, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido. 2.PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido. 3.PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE. CIÊNCIA DA LESÃO. ACTIO NATA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A tese recursal, de que nos casos de dispensa do empregado, a ciência da lesão ocorre com a exclusão de plano de saúde, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Incólume a decisão recorrida ao assentar que " In casu , o reclamado dispensou o autor em 30/07/2020 e extinguiu o plano de saúde em violação ao regulamento. Ou seja, a lesão ao direito do reclamante ocorreu apenas quando foi dispensado, ocasião em que lhe foi negado o benefício. Como a presente ação foi ajuizada em 28/10/2020, não há falar em prescrição como aduziu o réu". Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social, porquanto observado o prazo prescricional bienal, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal . Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011358-51.2020.5.15.0152. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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