- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011249-97.2014.5.15.0103, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNCEF. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE E CUMPRIMENTO. NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. ADESÃO. SALDAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO GERENCIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE . Reconhecida a competência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, incidentes sobre as parcelas postuladas na presente ação, conforme os regulamentos aplicáveis, mas não analisado o pedido para que fosse a 1ª reclamada (CEF) condenada a fazer o aporte relativo às contribuições para a FUNCEF em razão do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, passo ao exame do pleito, uma vez que a causa está em condições de imediato julgamento. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o empregador (patrocinador) é exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática, sendo indevida a atribuição de corresponsabilidade ao beneficiário ou à entidade de previdência. Assim, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora, Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011249-97.2014.5.15.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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