- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo Interno 0001562-23.2011.5.07.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CEF. PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 202, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CEF. PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de patrocinadora do Plano de Benefícios, se foi ela que deixou de incluir, na época própria, determinada parcela na base de cálculo do salário de contribuição do empregado, dando, por tal razão, ensejo a repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. II. No caso, foi reconhecido que a empregadora efetuou pagamentos a menor, os quais deixaram de impactar o recolhimento para a complementação de aposentadoria do trabalhador, a justificar a responsabilização exclusiva da patrocinadora na recomposição dessa diferença atuarial, mas não se consignou expressamente que é da patrocinadora do plano de benefícios (CEF) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. III. Diante disso, deve ser declarada a responsabilidade exclusiva da CEF pela recomposição da reserva matemática relativa à ausência desses investimentos (rentabilidade), conforme se apurar em liquidação de sentença. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001562-23.2011.5.07.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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