- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0002142-88.2011.5.02.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA FUNCEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVAMATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria relativa à responsabilidade solidária da CEF e da FUNCEF pelo pagamento da complementação de aposentadoria, objeto dos recursos de revista das reclamadas, e, como consequência, negou-se provimento aos agravos de instrumento. 2 - O TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte quanto à responsabilidade pela reserva matemática conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNCEF. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVAMATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante á provável afronta ao art. 202 da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FUNCEF. LEI Nº 13.467/2017 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVAMATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA 1 - Esta Corte tem entendido que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda, ante o que dispõem o art. 202 ,caput , da Constituição Federal, bem como 6º, da Lei Complementar nº 108/2001. A título de fonte de custeio, são devidas as cota-partes da reclamante e do empregador. Contudo, a título de reserva matemática, é devido o recolhimento exclusivo do empregador. 2 - Com efeito, esta Corte, por meio da SBDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que é de responsabilidade da CEF (patrocinadora) a recomposição da reserva matemática, porque foi quem deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para a FUNCEF. Julgados. 3 - No caso, o TRT entendeu que a responsabilidade pela reserva matemática era das reclamadas, solidariamente. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002142-88.2011.5.02.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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