JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000400-46.2021.5.21.0041

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000400-46.2021.5.21.0041, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. GERENTE DE CONTAS PESSOAS JURÍDICAS . PAGAMENTO DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS, COMO EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se a transcendência política da matéria, por se amoldar ao Tema nº 823 da Repercussão Geral do STF. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria . No caso , o Tribunal Regional decidiu pela ilegitimidade do sindicato, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, para postular o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas , pelo exercício do cargo de "GERENTE DE CONTAS PESSOAS JURÍDICAS", considerado como cargo de confiança, por entender que constituem direitos individuais heterogêneos, a demandar dilação probatória individualizada. Sucede, data venia , tratar-se de direito individual homogêneo, na medida em que decorre de situação de fato em comum - pagamento das 7ª e 8ª horas , como extras , para empregados que exercem o cargo denominado "Gerente de Contas PJ", portanto atividades desempenhadas em um cargo específico. Desse modo, sendo idêntico o fato no qual se ampara o pedido, conclui-se que a presente demanda tem origem em direito de natureza individual homogênea, consoante definido no artigo 81, parágrafo único, III, do CDC, porquanto , frise-se , decorrente de origem comum, a autorizar a defesa coletiva em Juízo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000400-46.2021.5.21.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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