- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000927-72.2018.5.12.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RÉU EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. GERENTE DE CONTAS PESSOAS JURÍDICAS . PAGAMENTO DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS , COMO EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido da transcendência política da matéria, por se amoldar ao Tema nº 823 da Repercussão Geral do STF, bem como do provimento do recurso de revista do sindicato autor. Com efeito, o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria . No caso , o Tribunal Regional decidiu pela ilegitimidade do sindicato, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, para postular o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas , pelo exercício do cargo de "GERENTE DE CONTAS PESSOAS JURÍDICAS", considerado como cargo de confiança, por entender que constituem direitos individuais heterogêneos, a demandar dilação probatória individualizada. Sucede, data venia , tratar-se de direito individual homogêneo, na medida em que decorre de situação de fato em comum - pagamento das 7ª e 8ª horas , como extras , para empregados que exercem o cargo denominado "gerente de contas pessoas jurídicas" - , portanto atividades desempenhadas em um cargo específico. Desse modo, sendo idêntico o fato no qual se ampara o pedido, conclui-se que a presente demanda tem origem em direito de natureza individual homogênea, consoante definido no art . 81, parágrafo único, III, do CDC, porquanto , frise-se , decorrente de origem comum, a autorizar a defesa coletiva em Juízo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000927-72.2018.5.12.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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