JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100788-25.2019.5.01.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0100788-25.2019.5.01.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser o Autor parte ilegítima para executar o título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0145200-53.2009.5.01.0007. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo 93, IX, da CF. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, fundamentou que o Autor não foi beneficiado pela decisão proferida na Ação Civil Pública 0145200-53.2009.5.01.0007, sendo parte ilegítima para executar o título judicial formado na referida ACP. Destacou que " os pedidos formulados referiram-se à obrigação de fazer de reintegrar os Agentes de Segurança Ferroviária, admitidos pelo concurso de 1986 (processo seletivo externo, antes da Constituição de 1988) e aqueles dispensados pela FLUMITRENS pelo Decreto n.º 21.979/1996, a qual sucedeu a CBTU, mediante a Lei nº 8.693/93, mediante cisão parcial ". Anotou que " o título executivo judicial dos autos da Ação Civil Pública nº 0145200-53.2009.5.01.0007 não alcançou todos os Agentes de Segurança da CBTU, que foram irregularmente transferidos para a FLUMITRENS e, posteriormente, dispensados por autoridade pública estadual, mas tão somente os agentes de segurança contratados mediante concurso público em 1986 que, desde 1991, mediante o Decreto n.º 11/1991 do Presidente da República, passaram a compor o efetivo da Polícia Ferroviária Federal, subordinados ao Ministério da Justiça .". Asseverou que não há provas de que o Autor tivesse participado do processo seletivo externo em 1986, acrescentando que " o exequente foi admitido por meio do contrato de trabalho firmado em 04/07/1989 (ID 01d3d5e, páginas 1 a 3), com a carteira de trabalho assinada pela CBTU em 07/07/1989 para o cargo de Agente de Segurança Ferroviária e matrícula n.º 03.008.120-3 (ID f1f1ae0). No referido contrato, houve, inclusive, indicação de período de experiência pelo prazo de 90 dias .". Anotou que o Autor " não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução individual, tendo em vista não estar amparado pelos efeitos do título executivo judicial proveniente dos autos da Ação Civil Pública nº 0145200-53.2009.5.01.0007 .". Concluiu que " os titulares dos direitos individuais que estão alcançados pela decisão coletiva em questão se restringem aos agentes de segurança contratados mediante concurso público em 1986 pela CBTU que e foram dispensados em razão do Decreto Estadual 21.979. ". Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100788-25.2019.5.01.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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