JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100493-15.2020.5.01.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100493-15.2020.5.01.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS DE LEGITIMIDADE PRESENTES NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE 1986 DA CBTU. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo formado na ação civil pública 0145200-53.2009.5.01.0007 ajuizada pelo MPT prevê a reintegração dos empregados admitidos pela CBTU como agentes de segurança ferroviários, por concurso público realizado em 1986, transferidos irregularmente para a Administração Pública Estadual (Flumitrens e Central), constantes do rol de substituídos, e dispensados mediante o Decreto Estadual nº 21.979/96, bem como prevê a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa transferência irregular. Consta, ainda, que o exequente, embora conste do rol de substituídos, não fora admitido pela CBTU em 1986, mas sim em 1989. O TRT, portanto, ao entender pela ilegitimidade ativa do exequente para o ajuizamento de execução individual do mencionado título executivo, ao fundamento de que o empregado não se enquadra nos parâmetros fáticos delimitados no título executivo, pois sua admissão pela CBTU somente ocorreu em 1989, e não em 1986, decidiu em conformidade com a coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100493-15.2020.5.01.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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