- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000098-47.2021.5.02.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DISPENSA A MENOS DE TRÊS MESES ANTES. DISPENSA OBSTATIVA. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para reconhecer o direito do Autor à estabilidade pré-aposentadoria com o consequente pagamento das verbas correspondentes ao período compreendido entre a data da despedida e o final da garantia de emprego pré-aposentadoria (Súmula 396, I, do TST). Todavia, em sua minuta de agravo, a parte adota argumentação completamente dissociada das razões utilizadas no provimento do apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000098-47.2021.5.02.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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