- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 1000147-40.2021.5.02.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, é admitido pelo réu que a autora trabalhou em favor por 30 anos e 21 dias e estava a aproximadamente 6 meses para adquirir o direito à aposentadoria integral, observada a contagem por tempo de contribuição, período de transição e pedágio de 50%, mas não cumpriu o requisito previsto no § 1º da cláusula 27 da CCT , pois não comunicou à reclamada sobre o interesse e condições para aquisição do direito à aposentadoria. 2. Quanto ao tema, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o direito à estabilidade pré-aposentadoria se perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva, sendo despicienda a formalidade alusiva à prévia comunicação da intenção ao empregador, notadamente porque a empresa detém amplo acesso às informações funcionais dos trabalhadores, e estes, por certo, desconhecem a iminência da dispensa sem justa causa. 3. Confirma-se a decisão unipessoal agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu por ausência de transcendência, porquanto o acórdão regional encontra-se alinhado à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000147-40.2021.5.02.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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