- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000279-34.2015.5.04.0871, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS VERBAS ACORDADAS. ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. 1. No julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, ao conferir interpretação do art. 625-E, parágrafo único, da CLT em conformidade com a Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que a eficácia liberatória geral do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia está relacionada ao objeto da conciliação e aos correspondentes valores indicados, não se configurando, o termo, como instrumento de quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho. 2. Nesse cenário, a Turma julgadora, ao decidir que a abrangência da eficácia liberatória do termo de acordo firmado perante a CCP atinge apenas os valores referentes a cada uma das parcelas, dissente da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000279-34.2015.5.04.0871. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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