- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-31.2012.5.05.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que a parte recorrente não efetuou o pagamento do depósito recursal, referente ao recurso de revista, no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT. O TRT indeferiu o pedido de justiça gratuita ao fundamento de que a parte não juntou documentos recentes para comprovar a sua insuficiência de recursos. Concedido prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo, não foi observado o comando judicial, razão pela qual a Corte de origem concluiu pela deserção do recurso de revista. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000920-31.2012.5.05.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.