- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0000414-89.2021.5.19.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O DEPÓSITO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que indeferido o pedido de justiça gratuita à Reclamada e concedido o prazo de 5 dias para que fosse realizado o preparo recursal. Todavia, a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja face a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000414-89.2021.5.19.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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