JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021535-14.2017.5.04.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021535-14.2017.5.04.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. PERÍODO A PARTIR DE 1° DE SETEMBRO DE 2016. GERENTE GERAL COMERCIAL. DESCRIÇÃO COMO MAIOR AUTORIDADE NA AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. I. A causa oferece transcendência política, por ter a Corte Regional aplicado a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 daquele Tribunal Regional, no sentido de não se aplicar ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, ao passo que, mediante a Súmula nº 287 do TST, tida por contrariada pela parte reclamada, se pacificou o entendimento de que, " quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". II. Tratando-se da maior autoridade da agência bancária, no período posterior a 1° de setembro de 2016, conforme consta do acórdão regional, aplica-se, ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, a diretriz contida na Súmula nº 287 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" ( tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). II. No aspecto, por entender estar suficientemente fundamentada a decisão proferida pela Corte Regional, não há como reconhecer a transcendência da causa. III. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. PERÍODO A PARTIR DE 1° DE SETEMBRO DE 2016. GERENTE GERAL COMERCIAL. DESCRIÇÃO COMO MAIOR AUTORIDADE NA AGÊNCIA BANCÁRIA. INTERESSE RECURSAL AFERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. A parte autora, no particular, destaca que " a pretensão versada neste item está vinculada ao conhecimento do recurso de revista do reclamado quanto à incidência do art. 62, II, da CLT à parte autora ", revelando trata-se de um recurso condicional, muito próximo, na realidade, do conteúdo de contrarrazões. II. O disposto no art. 62, II, da CLT e a diretriz contida na Súmula nº 287 do TST não foram aplicados pela Corte Regional, faltando, assim, à parte reclamante, interesse recursal que é examinado no momento em que interposto o recurso de revista, considerando-se o conteúdo da decisão impugnada. Resulta, portanto, inviável que se reconheça a transcendência da causa. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021535-14.2017.5.04.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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