- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021056-24.2017.5.04.0304, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto procedeu à transcrição integral do acórdão regional, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Cumpre ressaltar, que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à aplicação do preceito contido no artigo 62, II, da CLT à categoria profissional dos bancários. No caso em exame, o Tribunal Regional, a despeito de reconhecer que a reclamante, na condição de gerente-geral de agência, era a autoridade máxima e possuía fidúcia especial, afastou a aplicação do mencionado dispositivo. Entendeu que a reclamante não possuía poderes demando e gestão, uma vez que estava subordinada ao gerente regional e não tinha autonomia plena de suas funções, citando a existência de um comitê para a concessão de crédito. Dessa forma, entendeu que por exercer função com fidúcia diferenciada, estaria enquadrada na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT . É cediço que, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o empregado bancário gerente geral de agência presume-se o exercício de encargo de gestão e a ele se aplica o artigo 62, II, da CLT. Dessa forma, em razão de a reclamante ter exercido a função de gerente-geral de agência bancária, em relação à qual foram reconhecidas atividades típicas de cargo de confiança, não há como deixar de enquadrá-la na norma do artigo 62, II, da CLT, e não simplesmente no § 2º do artigo 224 da CLT, circunstância que lhe retira o direito ao pagamento das horas extraordinárias postuladas . O acórdão regional, portanto, dissentiu do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 287. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021056-24.2017.5.04.0304. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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