JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-18.2012.5.06.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-18.2012.5.06.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTAX-MOBITEL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 18, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão Mascarenhas, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos: " 1 ) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização ". II. No caso vertente, o Tribunal de origem contrariou o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 18, ao denegar seguimento ao recurso de revista da prestadora de serviços sob o fundamento de que o acórdão regional " não lhe imputou qualquer tipo de responsabilidade pelos créditos devidos ao reclamante, mas apenas condenou solidariamente os bancos reclamados, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços (fl. 382) (fl. 1586 - Visualização Todos PDF). III. Diante da possível violação do art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe para determinar o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTAX-MOBITEL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CONSTATAÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema725da Tabela de Repercussão Geral). II. Todavia, no caso concreto, o Tribunal Regional, após proceder ao exame dos fatos e provas colacionados aos autos, consignou que a terceirização foi fraudulenta, uma vez os serviços foram prestados com subordinação direta à tomadora de serviços. III. Nesse contexto, ainda que afastada a impossibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanesce hígido o fundamento autônomo da fraude na contratação, revelada pela subordinação direta à empresa tomadora de serviços. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRAZO FIXADO PELO JUIZ. NULIDADE. PRECLUSÃO. I. Nos termos dos artigos 794 e 795, caput , da CLT, respectivamente, " nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes " e " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ." II. No caso vertente, o juízo de primeiro grau decretou a revelia da parte reclamada sob o fundamento de que houve descumprimento do prazo fixado, em audiência, para apresentação da contestação. A parte reclamada, no entanto, alega o cerceamento de defesa. III. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de cerceamento do direito de defesa, porque foi dada a ciência à parte reclamada, quanto ao prazo para apresentação da defesa; tendo a parte se pronunciado apenas quando já decorridos o prazo fixado. IV. Desse modo, não se verifica a violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, tendo em vista que, por força do art. 795 da CLT, precluiu a oportunidade da parte reclamada impugnar o prazo que lhe foi concedido para apresentação da contestação. V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UNIÃO (PGF). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA DA PARCELA. I. O entendimento desta Corte Superior é o de que as férias usufruídas devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, ao passo que o terço constitucional não integra o salário de contribuição, tendo em vista sua natureza indenizatória. II. No caso vertente, o acórdão regional, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas e do terço constitucional, merece reparo no tocante às férias usufruídas para que se determine a inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000293-18.2012.5.06.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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