- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-09.2014.5.06.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. I. Divisando possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 18, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão Mascarenhas, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos: " 1 ) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização ". II. No caso vertente, o Tribunal de origem contrariou o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 18, ao não conhecer do recurso ordinário da prestadora de serviços sob o fundamento de que não constatou " qualquer prejuízo (ou sucumbência) na pretensão deduzida pela recorrente (CONTAX S/A), razão pela qual o recurso é inadmissível, porquanto não há interesse recursal (utilidade) em modificar aquilo que não a prejudicou, eis que não houve condenação contra si " (fl. 1169 - Visualização Todos PDF). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001100-09.2014.5.06.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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