JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101331-66.2019.5.01.0079

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0101331-66.2019.5.01.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao direito ao intervalo intrajornada parcialmente concedidos no contrato de trabalho iniciado anteriormente , porém findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17 , foi claramente tratada no acórdão embargado, decidindo-se no sentido de que a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT, em suas redações atual e anterior, deve ser aplicada conforme o período de incidência da norma, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101331-66.2019.5.01.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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