JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001223-77.2017.5.02.0071

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001223-77.2017.5.02.0071, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: IGM/fb/vb I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista do Reclamante ( adicional de periculosidade, enquadramento como bancário, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras e PLR ), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 100.000,00 ) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A – CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA – CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, § 2º, DA CLT – VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT – PROVIMENTO . 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 3. A presente ação foi proposta em 20/07/17 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 03/05/05 a 22/12/16. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei 13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 4. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 5. O Regional assentou que, "No caso, é notório que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, atuando de forma coordenada, cada qual colaborando para a consecução do empreendimento empresarial, tanto que a prova testemunhal produzida pelas rés demonstrou que a primeira demandada (Bradesco Corretora) negocia produtos emitidos pelo segundo réu (Banco Bradesco). Tal circunstância é suficiente para a condenação de forma solidária aos termos da lide, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º Consolidado.”. 6. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre os Reclamados, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 7. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária dos Reclamados, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/17), elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver o Recorrente da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-o da lide. Recurso de revista do 2º Reclamado provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001223-77.2017.5.02.0071. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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