- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101198-73.2016.5.01.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, uma vez que a situação dos autos não se amolda às hipóteses previstas no dispositivo legal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 01/07/16 e a controvérsia dos autos se refere a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, de 04/04/13 a 02/03/15. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, §2°, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre os Reclamados, mas apenas coordenação entre eles, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 5. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária dos Reclamados, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para afastar a configuração de grupo econômico entre os Reclamados, assim como a responsabilidade solidária, impondo-se, em razão da relação de terceirização, a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas da condenação. Recurso de revista provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO DE JORNADA SEMANAL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista (ausência de limitação da jornada semanal) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 36.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Recurso de revista desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101198-73.2016.5.01.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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