JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010259-59.2015.5.03.0183

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010259-59.2015.5.03.0183, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO DA TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE (TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Transcendência jurídica reconhecida para exame mais detido da controvérsia posta em análise, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Em 30/8/2018, por ocasião do julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, a Excelsa Corte declarou que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). Da aplicação desse entendimento foi ressalvada tão somente a coisa julgada. Nesse ensejo, há de se confirmar o acórdão regional que, na hipótese destes autos, manteve a exigibilidade do título executivo alusivo ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, ante a constatação de que o trânsito em julgado da decisão contrária ao posicionamento fixado pelo STF ocorreu em data anterior àquele julgamento, a saber, em 30/9/2015. Adequada, portanto, a conclusão da decisão recorrida, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010259-59.2015.5.03.0183. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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