- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001503-57.2014.5.06.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO DA TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Em 30/8/2018, por ocasião do julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, a Excelsa Corte declarou que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). Da aplicação desse entendimento foi ressalvada tão somente a coisa julgada. Nesse ensejo, há de se confirmar o acórdão regional que, na hipótese destes autos, manteve a inexigibilidade do título executivo alusivo ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, ante a constatação de que o trânsito em julgado da decisão contrária ao posicionamento fixado pelo STF ocorreu em data posterior àquele julgamento, a saber, em 18/08/2019. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001503-57.2014.5.06.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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