JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010328-70.2016.5.03.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010328-70.2016.5.03.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. É de sabença geral que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". No caso vertente, entretanto, o Regional afastou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, consignando que as decisões proferidas pelo STF não alcançarão os processos em que já se verificou o trânsito em julgado, como no caso dos autos, porquanto no acórdão proferido pelo STF restou expressamente ressalvada a preservação das decisões transitadas em julgado. De fato, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF nº 324, de que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, como in casu , o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta direta e literal ao artigo 5º, II, XXXVI, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010328-70.2016.5.03.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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