- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001778-57.2016.5.02.0030, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOD E REVISTA. AGRAVO JULGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE PELA TURMA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Sexta Turma desta Corte, reputando improcedente, à unanimidade, o agravo interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a qual é objeto da irresignação recursal. Não obstante o cabimento dos embargos, no caso concreto, encontre guarida na Súmula 353, "e", do TST, a parte recorrente está obrigada ao recolhimento da multa por força do art. 1.021, § 5º, do CPC e da diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ante a ausência do recolhimento da referida multa concomitante à interposição do recurso de embargos, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001778-57.2016.5.02.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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