JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011498-96.2016.5.03.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0011498-96.2016.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro os recursos de revista dos reclamados, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento do Banco Santander. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. SERVIÇOS DE CALLCENTER OU DE TELEMARKETING . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ISONOMIA COM OS EMPREGADOS BANCÁRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência política quando constatada em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Quanto à licitude da terceirização, os reclamados não têm interesse para recorrer, por ausência de sucumbência. No caso, o TRT considerou lícita a terceirização, com fundamento nas teses vinculantes firmadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252, no sentido de que, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador em benefício do tomador de serviços, em atividade-meio ou fim, e do objeto social das empresas envolvidas, é lícita a terceirização de serviços. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Julgados. Recursos de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER Ante o provimento dos recursos de revista, fica prejudicado o agravo de instrumento do Banco reclamado, em que se discutia o índice de correção monetária aplicável. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011498-96.2016.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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