JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101349-48.2016.5.01.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0101349-48.2016.5.01.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO (BANCO BRADESCO S.A.). RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF 1 - No acórdão da Sexta Turma não foi reconhecida a transcendência e não foi conhecido do recurso de revista do reclamado sob o fundamento, à época, de que deveria ser mantido o acórdão do TRT que determinou que na execução deveria ser aplicada a decisão futura do STF na ADC 58 (a ADC 58 pendente ao tempo do julgamento no TRT). 2 - Porém a Sexta Turma evoluiu para a conclusão de que nessa hipótese deve ser determinada, desde logo, no TST, a aplicação tese firmada na ADC 58. 3 - Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para reconhecer a transcendência política, conhecer e dar provimento ao recurso de revista para determinar ainda na fase de conhecimento a aplicação da ADC 58 do STF. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101349-48.2016.5.01.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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