JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0148300-74.1998.5.04.0732

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0148300-74.1998.5.04.0732, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE . RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista da executada para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - O exequente afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar que, no caso concreto, já houve pagamento de valores incontroversos, cujos parâmetros de cálculo deverão ser expressamente preservados. Requer seja explicitamente ressalvada a não sujeição dos valores incontroversos já recebidos aos critérios de correção monetária definidos pelo STF quando do julgamento da ADC 58. 3 - No caso, consta nos autos que o reclamado apresentou impugnação aos cálculos colacionados pelo reclamante, requerendo o afastamento da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Conforme decisão à fl. 1.044 destes autos, o Juízo da execução rejeitou a impugnação de cálculo da reclamada e julgou líquida a conta pelos valores lançados no cálculo Id. 361cf07 (1º opção), com juros pro rata die, determinando a expedição de alvarás . A reclamada apresentou embargos à execução com intuito de afastar a aplicação IPCA-E como fator de atualização dos débitos da presente demanda e seguiu-se a discussão, dentre outras questões, acerca dos índices aplicáveis de correção monetária e juros, tendo concluído esta Turma pela aplicação dos parâmetros da ADC 58. 4 - Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;" 5 - Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos, mas sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0148300-74.1998.5.04.0732. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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