- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 1000440-94.2022.5.02.0076, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça Social equipara a ausência de depósitos, a realização de depósitos insuficientes e a ocorrência de atrasos reiterados do FGTS, suficientemente, capaz de configurar a rescisão indireta, por culpa do empregador. 2. No caso, revela-se incontroverso, nos autos, as alegações feitas pela autora, na petição inicial, de que o contrato de trabalho perdurou de 01/04/2019 a 01/04/2022, e de que somente foram efetuados os depósitos do FGTS nos meses de abril/2019, outubro/2020 e março/2021 . 3. Sinale-se que a rescisão indireta é modalidade de dissolução do contrato de trabalho de iniciativa exclusiva do empregado, que somente opera efeitos ope judicis , ou seja, pressupõe decisão judicial. 4. Desta feita, para a configuração da rescisão indireta do pacto laboral é conditio sine qua non a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do trabalhador. 5. A rescisão indireta é, portanto, ato extremo e somente pode ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial que impeça a continuidade da relação empregatícia. 6. As situações legalmente consideradas como justo motivo para a extinção do pacto laboral por iniciativa do empregado estão elencadas no art. 483 da CLT. 7. Portanto, o desrespeito reiterado do dever constitucional e legal de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, obrigação decorrente dos arts. 7º, III, da Constituição Federal e 15 da Lei nº 8.036/1990, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. Precedentes desta Corte de Justiça Social. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000440-94.2022.5.02.0076. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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