JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001842-57.2016.5.17.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001842-57.2016.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o reclamante diz que, no período em que executava as atribuições de Gerente de Administração de Crédito, o julgado foi omisso quanto " às atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante e que estavam inseridas nas atribuições da função de GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO e que não eram atribuições de Gerente de Relacionamento ", o que é imprescindível para análise da controvérsia acerca do acúmulo de funções. Alega que o julgado foi omisso quanto às " atividades desempenhadas pelo Reclamante que denotam o desempenho de atividades de fidúcia especial de modo a justificar a jornada de 8 horas" . Diz que não houve identificação das atividades que ensejariam o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. O TRT, quanto ao acúmulo de funções, assim se manifestou: " O pedido cinge-se a diferenças salariais, decorrentes de desvio de função, do cargo de gerente de relacionamento (cargo formalmente exercido pelo autor) para o cargo de gerente de análise de crédito (função que alega o reclamante exercer de fato) (...) Pelo exposto, entendo que as tarefas narradas pelas testemunhas se mostram mais próximas do gerente de relacionamento, pois o reclamante laborava com o leasing de veículos, sendo, portanto o valor do crédito negociado, via de regra, de montante inferior as demais linhas de financiamento. Demais disso, restou claro que o reclamante possuía capacidade de negociação restrita às margens estabelecidas pelo Banco, encaixando tal atividade na atribuição "Executar outras tarefas correlatas relacionadas à sua atividade e necessárias aos interesses do Banco", indicada no plano de cargos. Da leitura as atribuições de gerente de análise de crédito, percebe-se que se tratam de valores de importância superior àquelas incluídas nas atribuições do gerente de relacionamento, tanto é assim, que o gerente de análise de crédito compõe o comitê gestor de crédito, função não exercida pelo reclamante. Dessa forma, entendo que a oitiva das testemunhas não comprovou o desvio de função alegado." No que diz respeito ao exercício de cargo de confiança, o TRT assim se manifestou: disse " a única testemunha que laborou com o reclamante, no período em que ele indica ter realizado as atividades de técnico bancário, (...) que o autor, no período de 01/09/2011 até 07/01/2013, atendia clientes, atualização de boletos, dava suporte para as agências quanto aos produtos relativos ao credito. Afirmou que o autor laborava com leasing e CDC para veículos. Informou que o reclamante não possuía subordinados. Narrou que o gerente de relacionamento exercia as mesmas funções dos técnicos bancários, posteriormente, dispôs que o cargo do reclamante era hierarquicamente superior. (...) Assim, no caso dos autos, restou comprovado que o autor, na qualidade da gerente de relacionamento, detinha poder especial que o diferenciava de um bancário comum, pois a própria testemunha disse que o cargo de gerente de relacionamento era hierarquicamente superior. " Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior sob o enfoque de direito; em exame preliminar se verificou que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, tal como assentado na decisão monocrática, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, entendeu que não foi comprovado o alegado desvio de função. Registrou o Regional que " as tarefas narradas pelas testemunhas se mostram mais próximas do gerente de relacionamento, pois o reclamante laborava com o leasing de veículos, sendo, portanto o valor do crédito negociado, via de regra, de montante inferior as demais linhas de financiamento "; que " o reclamante possuía capacidade de negociação restrita às margens estabelecidas pelo Banco, encaixando tal atividade na atribuição ' Executar outras tarefas correlatas relacionadas à sua atividade e necessárias aos interesses do Banco' , indicada no plano de cargos "; e que, " da leitura as atribuições de gerente de análise de crédito, percebe-se que se tratam de valores de importância superior àquelas incluídas nas atribuições do gerente de relacionamento, tanto é assim, que o gerente de análise de crédito compõe o comitê gestor de crédito, função não exercida pelo reclamante ." Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Tal como consignado na decisão monocrática agravada, no caso, o TRT registrou que " o autor recebia gratificação de função de confiança, o que, em tese, afastaria a caracterização do regime de horas extras acima da 6ª hora diária ", e que, " na qualidade da gerente de relacionamento, detinha poder especial que o diferenciava de um bancário comum, pois a própria testemunha disse que o cargo de gerente de relacionamento era hierarquicamente superior ". Diante desse contexto, entendeu que o reclamante se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001842-57.2016.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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