JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001032-24.2017.5.12.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001032-24.2017.5.12.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E TEMPO À DISPOSIÇÃO DECORRENTE DE DESLOCAMENTO PARA REUNIÕES", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 2 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, considerando todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o TRT, desde a prolação do acórdão de recurso ordinário, declinou expressamente as premissas fáticas que o levaram a concluir que as atividades do reclamante denotavam a fidúcia indutora do enquadramento na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. 4 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), declinando de forma clara, coerente e explícita os motivos pelos quais concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estavam enquadradas na excludente do artigo 224, § 2º, da CLT. 5 - Afigura-se, portanto, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FORAM APLICADOS OS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em face dos óbices das Súmulas n°s 102, I, e 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 126 e 102 do TST, ao argumento de que não pretendeu o revolvimento dos fatos e provas. Defende que o reclamante não exercia cargo de confiança e que, portanto, suas atividades deveriam ter sido enquadradas na hipótese prevista no artigo 224, caput , da CLT. Indica também como vulnerados os artigos e 5º, I, e 7º, caput , da CF/88, 818, I e II, da CLT, 341, 374, I, e 373, I e II, do CPC. 3 - A argumentação da parte não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 4 - Colhe-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista que o TRT manteve a sentença que indeferira o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas, porque constatou, à luz dos elementos probatórios dos autos, que o reclamante exercia o cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. 5 - Nesse sentido, salientou o TRT (trechos transcritos no recurso de revista) que: "(...), extraio do depoimento da testemunha Marco Rodrigues Soares a convicção de que exerciam eles funções de maior fidúcia . Com efeito, em relação à época em que eram "chefes de serviço", afirmou referida testemunha que ele e o autor eram supervisores regionais do Banco e que essa atividade consistia em ser uma ponte entre os comerciantes e as agências, e que o autor atendia na região de Campinas, cuidando de 28 a 30 agências . E do próprio depoimento pessoal do autor consta que dava suporte aos correspondentes bancários, o que consistia na orientação sobre alterações de sistema. Desume-se daí que desenvolviam o autor e seu colega Marco Antônio atividades de representação do banco em relação a comerciantes ou correspondentes bancários , como esclareceu o autor, portanto com responsabilidade destacada dos demais empregados . E, em relação à função de assistente , ocupada pelo autor a partir de abril de 2014, o depoimento da testemunha Manoela Passos Truppel de Oliveira evidencia a maior responsabilidade que lhe era conferida, afirmando, de forma bastante elucidativa, que possuía cartão de nível 85 superior ao dos caixas, com alçada para pagamentos superiores a R$ 10.000,00, com assinatura autorizada para contratos de capitalização, os quais, entretanto, eram apresentados prontos pelo Banco, que participava de comitês de crédito, ainda que como operacional. Observo, ademais, que a gratificação de função que o autor passou a receber quando deixou a função de caixa e passou para "chefe de serviço" foi muito superior, antes correspondente a ¼ do salário efetivo, e, após, equivalente a 80% ". 6 - Resta evidenciada, desse modo, a fidúcia diferenciada atribuída ao reclamante no exercício de suas atividades laborais, apta ao enquadramento do empregado bancário na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT; e, para acolher a tese recursal de que as atividades estavam inseridas na hipótese do artigo 224, caput , da CLT, seria inevitável revolver os fatos e provas dos autos, pelo que o recurso de revista esbarra no óbice das Súmulas nºs 126 e 102, I, do TST , consoante bem ressaltado na decisão monocrática, a qual deve ser mantida. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001032-24.2017.5.12.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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